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17 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010
Verificação do cumprimento da lei formulário: A iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, de acordo com o artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas), alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada como lei formulário.
O projecto de lei em causa pretende aditar um artigo ao Decreto-Lei n.º 398/98, de 12 de Dezembro, que Aprova a lei geral tributária que enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes. Ora, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º da referida lei formulário: ―os diplomas que alterem outros devem indicar o nõmero de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas‖.
Através da base Digesto (Presidência do Conselho de Ministros) verificou-se que a Lei Geral Tributária sofreu até à data um elevado número de modificações. Aliás, esta lei sofre alterações frequentes, nomeadamente, anualmente, em sede de Orçamento do Estado, sendo sempre difícil apurar com segurança o número total das alterações sofridas. Assim, pese embora o previsto na lei formulário tem-se optado, nestes casos, por não indicar o número de ordem da alteração a realizar no título do diploma. A disposição sobre entrada em vigor desta iniciativa respeita o previsto no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário.
Na presente fase do processo legislativo a iniciativa em apreço não nos parece suscitar outras questões em face da lei formulário.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

As alterações propostas dizem respeito à Lei Geral Tributária (LGT)3, inicialmente aprovada pelo DecretoLei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, a que se propõe aditar um novo artigo — o artigo 10.º-A (Orientação da política fiscal) — que obriga o Governo a apresentar à Assembleia da República, em cada sessão legislativa, um relatório sobre orientação e a execução da política fiscal, a ser posteriormente objecto de debate em plenário, iniciado com uma intervenção do Governo.
O debate incidiria, designadamente, ―sobre a avaliação das medidas e resultados da política global e por imposto com impacto fiscal, as orientações gerais e objectivos de Política Fiscal, o valor total da receita fiscal e contributiva em valores absolutos e em percentagem do PIB, incluindo a indicação individualizada do valor por cada imposto e contribuição, o valor dos benefícios fiscais concedidos e as futuras medidas de Política Fiscal.‖ Para apoio do debate, o Governo apresentaria à Assembleia da República, até 15 de Junho, um relatório contendo diversos elementos, ―designadamente: a. As orientações gerais de Política Fiscal e, em especial, as orientações de tributação específicas para Portugal no âmbito da União Europeia; b. A evolução de receitas por imposto e contribuição, caso seja aplicável, por taxa ou escalão de tributação, identificando o número de contribuintes por cada taxa ou escalão, referente ao ano fiscal anterior; c. As previsões no âmbito da economia nacional e da economia internacional que possam influir na arrecadação de receitas tributárias; d. A evolução recente da tributação, com destaque para a análise dos factores com impacto na flutuação das receitas tributárias, por imposto e, caso seja aplicável, por taxa ou escalão de tributação; e. A execução fiscal no 1.º trimestre do respectivo ano; f. A evolução da tributação a médio prazo, incluindo as projecções das receitas para os próximos três anos; g. As medidas de reforço da competitividade fiscal das empresas portuguesas; h. Valor dos benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e dos benefícios fiscais à internacionalização previstos no Código Fiscal do Investimento e no Estatuto dos Benefícios Fiscais.‖
3 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm Consultar Diário Original