O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

12 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

Esta iniciativa é apresentada sob a forma de projecto de lei, redigida sob a forma de artigos e contém uma justificação de motivos, bem como uma designação que traduz o seu objecto principal, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 119.º, n.º 1 do artigo 120.º, n.º 1 do artigo 123.º e das alíneas a) b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do RAR.
Verificação do cumprimento da lei formulário A presente iniciativa é redigida e estruturada em conformidade com o disposto no artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre ―Publicação, identificação e formulário dos diplomas‖, alterada e republicada pela Lei n.º 42/2007, de 24 de Agosto, adiante designada, também, de lei formulário.
Caso seja aprovada, e considerando que a iniciativa em apreço prevê uma disposição normativa no seu articulado (artigo 3.º) sobre o início da vigência do futuro diploma, este entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sob a forma de lei, na 1.ª série do Diário da República, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 3º, da lei formulário.
Considerando que a presente iniciativa legislativa visa, ainda, alterar a Lei Geral Tributária (vigésima), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 398/98, de 17 de Dezembro, propõe-se que esta referência venha a constar, igualmente, da designação da futura lei aprovada.

III. Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes As alterações propostas dizem respeito à Lei Geral Tributária (LGT)1, inicialmente aprovada pelo DecretoLei n.º 398/98, de 17 de Dezembro.
A primeira alteração — constante do artigo 1.º da iniciativa e na modificação proposta para o n.º 6 do artigo 60.º da LGT2, que consta do artigo 2.º da iniciativa — diz respeito à criação de um prazo uniforme, de 15 dias, para o exercício do direito de audição prévia, unificando o prazo presentemente existente, que pode variar de 8 a 15 dias, consoante o desejo da administração fiscal.
A segunda modificação é a que se propõe para os n.os 4 e 5 do mesmo artigo 60.º da LGT, conjugando-os e obrigando a administração fiscal a comunicar ao contribuinte, através de carta registada e para exercício do direito de audição, tanto o projecto de decisão como a sua fundamentação. No regime actual, só o prazo do exercício do direito de audição prévia é obrigatoriamente comunicado por carta registada. Com efeito, a actual redacção do n.º 5 do artigo 60.º da LGT obriga a administração fiscal a dar conhecimento ao contribuinte do projecto de decisão e da respectiva fundamentação, mas não necessariamente através de carta registada.
Enquadramento do tema no plano europeu

Legislação de Países da União Europeia

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da UE: Espanha e Reino Unido.

Espanha Os recursos genéricos dirigidos à administração fiscal são regulados na Ley General Tributaria, Ley 58/2003, de 17 de diciembre3, particularmente nos artigos 83.º a 105.º (e em especial no artigo 104.º). Deve relevar-se que o prazo limite apresentado neste artigo é para a decisão final, em termos administrativos, e não para cada passo do processo. Concretamente, a menos que haja um prazo mais vantajoso para o contribuinte definido em lei específica, espanhola ou da União Europeia, o prazo máximo de espera é de 6 meses.
No caso específico das actuações e procedimentos tributários, os artigos relevantes são os artigos 98.º e 99.º. Assim, estas poderão iniciar-se através de ofício ou a pedido do contribuinte, mediante autoliquidação, 1 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/index_lgt.htm 2 http://info.portaldasfinancas.gov.pt/pt/informacao_fiscal/codigos_tributarios/lgt/lgt60.htm 3 http://noticias.juridicas.com/base_datos/Fiscal/l58-2003.t3.html#a83 Consultar Diário Original