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7 | II Série A - Número: 010 | 2 de Outubro de 2010

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada pelo grupo parlamentar do Partido Comunista Português (PCP), no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º ) e no Regimento (artigo 118.º ). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento no artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos a analisar uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, entendemos apenas de mencionar, em conformidade com as disposições da designada ―lei formulário‖, o seguinte: – Esta iniciativa contém uma disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 1 do artigo 2.º da citada lei; – Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; – A presente iniciativa tem um título que traduz sinteticamente o seu objecto, em conformidade com o disposto no n.º 2 do artigo 7.º da ―lei formulário‖.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Sendo a Rede Natura 2000 uma rede ecológica de âmbito europeu, resultante da aplicação das Directivas 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril (relativa à conservação das aves selvagens), e 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio (relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens), ela constitui um instrumento de concretização da política nacional de conservação da biodiversidade, visando a salvaguarda e valorização dos ―Sítios‖ e ―Zonas de Protecção Especial‖ (ZPE) do território continental, bem como a manutenção nestas áreas das espécies e habitats num estado de conservação favorável.
O diploma legal que transpõem as referidas Directivas para o direito interno foi revisto pelo Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril1, ―Revê a transposição para a ordem jurídica interna da Directiva 79/409/CEE, do Conselho, de 2 de Abril, e da Directiva 92/43/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, revogando os Decretos-Lei n.os 75/91, de 14 de Fevereiro, 224/93, de 18 de Junho, e 226/97, de 27 de Agosto‖, foi alterado pelo DecretoLei n.º 49/2005, de 24 de Fevereiro2, — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 140/99, de 24 de Abril.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 152/2001, de 11 de Outubro3, — Adopta a Estratégia Nacional de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, reconhece a necessidade de assegurar a conservação do património natural dos ―sítios‖ e das ―ZPE‖, definindo -se orientações no que se refere à Rede Natura 2000.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 66/2001, de 6 de Junho4, ―Determina a elaboração do plano sectorial relativo à implementação da Rede Natura 2000 e constitui a respectiva comissão mista de coordenação‖, estabelecendo também os respectivos objectivos. 1 http://dre.pt/pdf1s/1999/04/096A00/21832212.pdf 2 http://dre.pt/pdf1s/2005/02/039A00/16701708.pdf 3 http://dre.pt/pdf1s/2001/10/236B00/64256451.pdf 4 http://dre.pt/pdf1s/2001/06/131B00/34373439.pdf Consultar Diário Original