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19 | II Série A - Número: 014 | 13 de Outubro de 2010

h) (…) i) Julgar, nos termos da lei, as acções constitucionais de defesa previstas no n.º 2 do artigo 20.º.

3 — (…) Artigo 230.º Representante da República

1 — Para cada uma das regiões autónomas há um Representante da República, nomeado e exonerado pelo Presidente da República ouvido o Governo e os partidos com representação na assembleia legislativa da respectiva região autónoma.
2 — (…) 3 — (…) Artigo 231.º Órgãos de governo próprio das regiões autónomas

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — O regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros das assembleias legislativas regionais e dos governos regionais são equiparados respectivamente aos dos Deputados à Assembleia da República e dos membros do Governo.

Artigo 239.º Órgãos deliberativos e executivos

1 — (…) 2 — (…) 3 — (actual n.º 4)

Artigo 242.º Tutela administrativa

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — A dissolução de órgãos autárquicos e a cessação individual do mandato dos seus titulares só podem ter por causa acções ou omissões ilegais graves e só podem efectivar-se por via judicial.

Artigo 252.º Câmara municipal

A câmara municipal é o órgão executivo colegial do município, eleito pelos cidadãos eleitores residentes na sua área tendo por presidente o primeiro candidato da lista mais votada.

Artigo 256.º Instituição em concreto

A instituição em concreto das regiões administrativas, com aprovação da lei de instituição de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior.