O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

13 | II Série A - Número: 014 | 13 de Outubro de 2010

7 — (actual n.º 8) 8 — (actual n.º 9) 9 — (actual n.º 10) 10 — (actual n.º 11) 11 — (actual n.º 12) 12 — (actual n.º 13)

Artigo 133.º Competência quanto a outros órgãos

Compete ao Presidente da República, relativamente a outros órgãos:

a) (…) b) (…) c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) i) (…) j) (…) l) Nomear e exonerar os Representantes da República para as Regiões Autónomas ouvidos o Governo e os partidos com representação nas assembleias legislativas das regiões autónomas; m) (…) n) (…) o) (…) p) Presidir ao órgão de coordenação do sistema de informações da República; q) [actual alínea p)]; r) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os directores dos serviços que integram o Sistema de Informações da República.

Artigo 135.º Competência nas relações internacionais

Compete ao Presidente da República, nas relações internacionais:

a) (…) b) (…) c) (…) d) Autorizar o envolvimento das Forças Armadas em missões fora do território nacional.

Artigo 148.º Composição

A Assembleia da República tem duzentos e trinta Deputados.

Artigo 149.º Círculos eleitorais

1 — Os Deputados são eleitos por círculos eleitorais geograficamente definidos na lei, por forma a assegurar o sistema de representação proporcional na conversão de votos em mandatos.