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8 | II Série A - Número: 014 | 13 de Outubro de 2010

Artigo 59.º Direitos dos trabalhadores

1 — Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, orientação sexual, origem étnica, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) (… ) b) À organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar, nomeadamente através da estabilidade da organização do horário de trabalho; c) (…) d) (…) e) (…) f) (…) 2 — (… )

a) O estabelecimento, a actualização e a valorização em termos reais do salário mínimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nível de desenvolvimento das forças produtivas, as exigências da estabilidade económica e financeira e a acumulação para o desenvolvimento; b) A fixação, a nível nacional, dos limites de duração do trabalho, reduzindo-os progressivamente sem perda de direitos; c) A especial protecção do trabalho das mulheres durante a gravidez e após o parto, bem como do trabalho dos menores, das pessoas com doenças crónicas ou deficiências, ou com capacidade de trabalho reduzida e dos que desempenhem actividades particularmente violentas, desgastantes ou em condições insalubres, tóxicas ou perigosas; d) (…) e) (…) f) (…) 3 — (…) Artigo 59.º-A Garantias especiais da retribuição

1 — O salário mínimo é impenhorável e sobre ele não poderão incidir quaisquer compensações, descontos ou deduções, salvo por dívidas por alimentos nos termos e nos limites da lei.
2 — Os créditos salariais emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou cessação são pagos com preferência a quaisquer outros.
3 — A lei estabelece garantias civis e penais do pagamento pontual da retribuição devida aos trabalhadores por conta de outrem, assegurando, em caso de atraso, a sua adequada protecção.

Artigo 63.º Segurança social e solidariedade

1 — Todos têm direito à segurança social universal, pública e solidária.
2 — (… ) 3 — (… ) 4 — Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que tiver sido prestado, devendo ser respeitados os direitos adquiridos.