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6 | II Série A - Número: 014 | 13 de Outubro de 2010

a) (…) b) (…) c) (…) d) Prisão disciplinar imposta a militares em tempo de guerra ou no decurso de missões militares; e) (…) f) (…) g) (…) h) (…) 4 — (…) 5 — (…) Artigo 32.º Garantias de processo criminal

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — Nas suas funções de investigação os órgãos de polícia criminal actuam sob a direcção dos magistrados judiciais e do Ministério Público competentes e na sua dependência funcional.
6 — (actual n.º 5) 7 — (actual n.º 6) 8 — (actual n.º 7) 9 — (actual n.º 8) 10 — (actual n.º 9) 11 — (actual n.º 10)

Artigo 33.º Expulsão, extradição e direito de asilo

1 — Não é admitida a extradição nem a expulsão de cidadãos portugueses do território nacional.
2 — (…) 3 — Não é admitida a extradição nem entrega a qualquer título por motivos políticos ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de morte, pena ou medida de segurança privativa ou restritiva da liberdade com carácter perpétuo ou de duração indefinida ou outra de que resulte lesão irreversível da integridade física.
4 — A lei assegura a competência dos tribunais portugueses para o julgamento dos cidadãos que não possam ser extraditados por força da aplicação dos n.os 1 e 3.
5 — A extradição ou a entrega a qualquer título só podem ser determinadas por autoridade judicial.
6 — (actual n.º 8) 7 — A lei regula a concessão de asilo por razões humanitárias.
8 — (actual n.º 9)

Artigo 35.º Utilização da informática

1 — (…) 2 — (…)