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12 | II Série A - Número: 014 | 13 de Outubro de 2010

Artigo 99.º Objectivos da política comercial

São objectivos da política comercial:

a) A concorrência salutar dos agentes mercantis com salvaguarda do comércio de proximidade; b) A racionalização dos circuitos de distribuição e o ordenamento dos espaços comerciais; c) O combate às actividades especulativas e às práticas comerciais restritivas, violadoras da concorrência, ou gravemente lesivas dos sectores produtivos; d) (… ) e) (… )

Artigo 100.º-A Políticas do mar e de pescas

As políticas do mar e de pescas têm como objectivos:

a) O aproveitamento das potencialidades e recursos científicos, ambientais e económicos existentes na água, solo e subsolo marinhos de toda a plataforma continental; b) Uma política de pescas, com uma gestão de recursos que respeite o acesso colectivo, baseada em critérios biológicos, com prioridade para as pescas costeiras e locais, sendo assegurada na sua definição a participação de pescadores e armadores através das suas organizações representativas.

Artigo 113.º Princípios gerais de direito eleitoral

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) 7 — O cumprimento dos princípios e normas do direito eleitoral é garantido por uma comissão nacional de eleições que superintende a administração eleitoral.
8 — (actual n.º 7)

Artigo 115.º Referendo

1 — (…) 2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) a) (…) b) (…) c) As matérias previstas no artigo 161.º da Constituição, com excepção no que respeita à alínea i) das convenções a que se refere o n.º 6 do artigo 7.º; d) (…) 5 — (actual n.º 6) 6 — (actual n.º 7)