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20 | II Série A - Número: 014 | 13 de Outubro de 2010

Artigo 267.º Estrutura da Administração

1 — A Administração Pública será estruturada de modo a evitar a burocratização, a aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva, designadamente por intermédio de associações públicas, sindicatos, organizações de moradores e outras formas de representação democrática.
2 — (…) 3 — (…) 4 — (…) 5 — (…) 6 — (…) Artigo 269.º Regime da função pública

1 — (…) 2 — É assegurado aos trabalhadores da Administração Pública e demais agentes do Estado um vínculo público de nomeação, de forma a garantir a sua isenção e autonomia técnica.
3 — (anterior n.º 2) 4 — (anterior n.º 3) 5 — (anterior n.º 4) 6 — (anterior n.º 5)

Artigo 270.º Restrições ao exercício de direitos

A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigências próprias das respectivas funções, restrições ao exercício dos direitos de expressão, reunião, manifestação, associação e petição colectiva e à capacidade eleitoral passiva por militares, bem como por agentes dos serviços e das forças de segurança, sendo reconhecido no caso destas, o direito de associação sindical.

Artigo 272.º Polícia

1 — (… ) 2 — (… ) 3 — (… ) 4 — A lei fixa o regime das forças de segurança, as quais têm natureza civil, sendo a organização de cada uma delas única para todos o território nacional.

Artigo 274.º Conselho Superior de Defesa Nacional

1 — O Conselho Superior de Defesa Nacional é presidido pelo Presidente da República e tem a composição que a lei determinar, a qual incluirá cinco vogais eleitos pela Assembleia da República, de harmonia com o princípio da representação proporcional.
2 — (… )

Artigo 275.º Forças Armadas

1 — (…)