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121 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 76.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos sócios de sociedades que sejam objecto das demais operações de fusão ou cisão abrangidas pela Directiva 2009/133/CE, do Conselho, de 19 de Outubro de 2009.

Artigo 87.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»]:

a) [»]; b) [»]; c) Rendimentos de títulos de dívida e outros rendimentos de capitais não expressamente tributados a taxa diferente, em que a taxa é de 21,5%; d) [»]; e) [»]; f) [»];