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117 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

anos.
5 - [Anterior n.º 4].
6 - [Anterior n.º 5].
7 - [Anterior n.º 6].

Artigo 48.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - [»].
4 - [»].

a) [»]; b) As participações de capital alienadas devem ter sido detidas por período não inferior a um ano e corresponder a, pelo menos, 10% do capital social da sociedade participada, devendo as partes de capital adquiridas ser detidas por igual período; c) [»].

5 - [»].
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7 - [»].