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113 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

de 2010, mantém-se aplicável este último valor para efeito das indexações previstas nos artigos 12.º, 17.º-A, 25.º, 79.º, 83.º, 84.º e 87.º do Código do IRS.
2 - Os rendimentos brutos de cada uma das categorias A, B e H auferidos por sujeitos passivos com deficiência são considerados, para efeitos de IRS, apenas por 90% em 2011.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, a parte do rendimento excluída de tributação não pode exceder em 2011, por categoria de rendimentos, € 2 500.

Secção II Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas Artigo 95.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas

1 - Os artigos 14.º, 36.º, 41.º, 45.º, 48.º, 51.º, 52.º, 53.º, 76.º, 87.º, 88.º, 92.º, 94.º, 95.º, 106.º e 123.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de Novembro, abreviadamente designado por Código do IRC, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º [»]

1 - [»].
2 - [»].
3 - Estão isentos os lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de entidade residente noutro Estado-membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha directamente uma participação no capital da