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114 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

primeira não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.
4 - [»].
5 - [»].
6 - A isenção referida no n.º 3 e o disposto n.º 4 são igualmente aplicáveis relativamente aos lucros que uma entidade residente em território português, nas condições estabelecidas no artigo 2.º da Directiva 90/435/CEE, do Conselho, de 23 de Julho de 1990, coloque à disposição de um estabelecimento estável, situado noutro Estado- membro da União Europeia ou do espaço económico europeu, de uma entidade residente num Estado-membro da União Europeia que esteja nas mesmas condições e que detenha, total ou parcialmente, por intermédio do estabelecimento estável uma participação directa não inferior a 10% e desde que esta tenha permanecido na sua titularidade, de modo ininterrupto, durante um ano.
7 - [»].
8 - [»].
9 - [»].
10 - [»].
11 - [»].

Artigo 36.º [»]

1 - [»]:

a) [»]; b) Os créditos tenham sido reclamados judicialmente ou em tribunal arbitral; c) [»].