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115 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

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3 - [»].

Artigo 41.º [»]

1 - Os créditos incobráveis podem ser directamente considerados gastos ou perdas do período de tributação desde que:

a) Tal resulte de processo de insolvência e de recuperação de empresas, de processo de execução, de procedimento extrajudicial de conciliação para viabilização de empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil mediado pelo IAPMEI – Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento, ou de decisão de tribunal arbitral no âmbito de litígios emergentes da prestação de serviços públicos essenciais, definidos de acordo com o respectivo regime jurídico ou os créditos se encontrem prescritos e, neste caso, o valor, por crédito, não ultrapasse o montante de € 750; e b) Não tenha sido admitida perda por imparidade ou, sendo-o, esta se mostre insuficiente.

2 - A dedutibilidade dos créditos considerados incobráveis nos termos do número anterior ou ao abrigo do disposto no artigo 36.º fica ainda dependente da existência de prova da comunicação ao devedor da anulação da dívida.