O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

129 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

CAPÍTULO XI Impostos indirectos

Secção I Imposto sobre o Valor Acrescentado Artigo 98.º Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado

Os artigos 18.º e 49.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, aprovado pelo DecretoLei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro, abreviadamente designado por Código do IVA, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 18.º [»]

1 - [»]:

a) » ; b) » ; c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23%.

2 - » .
3 - As taxas a que se referem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 são, respectivamente, de 4%, 9% e 16%, relativamente às operações que, de