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15 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 15.º Utilização de saldos do Turismo de Portugal, IP

Fica o Turismo de Portugal, IP, autorizado a utilizar, por conta do seu saldo de gerência e até ao montante de € 12 000 000, as verbas provenientes das receitas do jogo, para aplicação nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 15/2003, de 30 de Janeiro.

Artigo 16.º Cessação da autonomia financeira

Fica o Governo autorizado a fazer cessar o regime de autonomia financeira e a aplicar o regime geral de autonomia administrativa aos serviços e fundos autónomos que não tenham cumprido a regra do equilíbrio orçamental prevista no n.º 1 do artigo 25.º da Lei de Enquadramento Orçamental, aprovada pela Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, sem que para tal tenham sido dispensados nos termos do n.º 3 do mesmo artigo. CAPÍTULO III Disposições relativas a trabalhadores do sector público

Secção I Disposições remuneratórias

Artigo 17.º Redução remuneratória 1 - A 1 de Janeiro de 2011 são reduzidas as remunerações totais ilíquidas mensais das pessoas e entidades a que se refere o n.º 9, de valor superior a € 1 500, nos seguintes termos: