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17 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

total ilíquida inferior a € 1 500, aplica-se apenas a redução necessária a assegurar a percepção daquele valor.
6 - Nos casos em que apenas parte da remuneração a que se referem os n.ºs 1 e 2 é sujeita aos descontos devidos para a CGA, IP, ou para a Segurança Social, o desconto para os referidos sistemas de protecção social, conforme os casos, incide sobre o valor que resultaria da aplicação da taxa de redução prevista no n.º 1 às prestações pecuniárias objecto daquele desconto.
7 - Quando os suplementos remuneratórios ou outras prestações pecuniárias forem fixados em percentagem da remuneração base, a redução prevista nos n.ºs 1 e 2 incide sobre o valor dos mesmos, calculado por referência ao valor da remuneração base antes da aplicação da redução.
8 - A redução remuneratória prevista no presente artigo tem por base a remuneração total ilíquida apurada após a aplicação das reduções previstas nos artigos 11.º e 12.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, e na Lei n.º 47/2010, de 7 de Setembro, para os universos neles referidos.
9 - O disposto no presente artigo é aplicável aos titulares dos cargos e demais pessoal de seguida identificado:

a) O Presidente da República; b) O Presidente da Assembleia da República; c) O Primeiro-Ministro; d) Os Deputados à Assembleia da República; e) Os membros do Governo; f) Os Juízes do Tribunal Constitucional e Juízes do Tribunal de Contas, bem como os magistrados judiciais e do Ministério Público e Juízes da jurisdição administrativa e fiscal; g) Os Representantes da República para as regiões autónomas; h) Os deputados às Assembleias Legislativas das regiões autónomas; i) Os membros dos governos regionais;