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22 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

6 - São nulos os contratos de aquisição de serviços celebrados sem o parecer previsto nos n.ºs 2 e 3.

Artigo 21.º Contratos de docência e de investigação

O disposto no n.º 1 do artigo 17.º é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o desenvolvimento de actividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento de Estado.

Artigo 22.º Proibição de valorizações remuneratórias

1 - É vedada a prática de quaisquer actos que consubstanciem valorizações remuneratórias do pessoal previsto nas alíneas n) a v) do n.º 9 do artigo 17.º.
2 - O disposto no número anterior abrange as valorizações e outros acréscimos remuneratórios, designadamente os resultantes dos seguintes actos:

a ) Alterações de posicionamento remuneratório, progressões, promoções, nomeações ou graduações em categoria ou posto superior à detida; b ) Atribuição de prémios de desempenho ou outras prestações pecuniárias de natureza afim; c ) Abertura de procedimentos concursais ou concursos para categorias superiores de carreiras pluricategoriais, gerais ou especiais, ou, no caso das carreiras não revistas e subsistentes, incluindo carreiras e corpos especiais, para as respectivas categorias de acesso, incluindo procedimentos internos de selecção para mudança de nível ou escalão;