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24 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

ocorrer após a vigência do presente artigo não podem produzir efeitos em data anterior.
6 - O disposto nos números anteriores não se aplica às promoções no âmbito das Forças Armadas e das Forças e Serviços de Segurança decorrentes da exigência legal de preenchimento de cargo ou função que não possa efectivar-se de outro modo, nem às graduações necessárias para o desempenho de cargos internacionais por militares das Forças Armadas.
7 - Durante o período de vigência da presente lei, pode haver lugar à promoção de militares que reúnam os requisitos gerais e especiais para o efeito e desde que a sua não promoção durante esse período implique obrigatoriamente a sua transição para a situação de reserva, nos termos legais aplicáveis.
8 - As promoções realizadas ao abrigo do disposto nos n.ºs 6 e 7 dependem de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da defesa nacional.
9 - O tempo de serviço prestado em 2011 pelo pessoal referido no n.º 1 não é contado para efeitos de promoção e progressão, em todas as carreiras, cargos e, ou, categorias, incluindo as integradas em corpos especiais, bem como para efeitos de mudanças de posição remuneratória ou categoria nos casos em que estas apenas dependam do decurso de determinado período de prestação de serviço legalmente estabelecido para o efeito.
10 - São suspensos todos os procedimentos concursais ou concursos pendentes a que se refere a alínea c) do n.º 2, desde que ainda não tenha havido lugar à notificação aos interessados do acto de homologação da lista de classificação ou ordenação final, ou da decisão de contratar, consoante o caso, salvo se o dirigente máximo do serviço ou entidade em causa decidir pela sua cessação.
11 - O disposto no presente artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da presente lei.
12 - Os órgãos e serviços competentes para a realização de acções de inspecção e auditoria devem, no âmbito das acções que venham a executar nos órgãos, serviços e entidades abrangidos pelo disposto no presente artigo, proceder à identificação das situações passíveis de constituir violação do disposto no presente artigo e comunicá-las aos