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29 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Autónomas, os municípios e as suas associações, nos termos de legislação especial, relativamente à qual o presente decreto-lei tem natureza supletiva, com excepção da aplicação imperativa do artigo 39.º-A e das normas excepcionais aprovadas ao abrigo dos n.ºs 2 e 3 do artigo 7.º.

Artigo 7.º [»]

1 - [»].
2 - Podem ser fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas ao regime retributivo e às valorizações remuneratórias dos titulares de órgãos de administração ou de gestão e dos trabalhadores, independentemente do seu vínculo contratual ou da natureza da relação jurídica de emprego, das seguintes entidades:

a) Entidades públicas empresariais; b) Empresas públicas de capital exclusiva e maioritariamente público; c) Entidades do sector empresarial local e regional.

3 - Podem ainda ser fixadas por lei normas excepcionais, de carácter temporário, relativas aos contratos de aquisição de serviços celebrados pelas entidades referidas no número anterior. 4 - [Anterior n.º 2].
5 - [Anterior n.º 3].»