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28 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

ou modificado pelos mesmos. Artigo 27.º Prémios de gestão Durante o período de execução do Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) para 2010-2013, não podem retribuir os seus gestores ou titulares de órgãos directivos, de administração ou outros órgãos estatutários, com remunerações variáveis de desempenho:

a) As empresas do sector empresarial do Estado, as empresas públicas, as empresas participadas e ainda as empresas detidas, directa ou indirectamente, por todas as entidades públicas estaduais, nomeadamente as dos sectores empresariais regionais e municipais; b) Os institutos públicos de regime geral e especial; c) As pessoas colectivas de direito público dotadas de independência decorrentes da sua integração nas áreas da regulação, supervisão ou controlo.

Artigo 28.º Alteração ao Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro Os artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 300/2007, de 23 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º [»]

Além do Estado, apenas dispõem de sectores empresariais próprios as Regiões