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31 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

modificado pelos mesmos.»

Artigo 30.º Ajudas de custo, trabalho extraordinário e trabalho nocturno nas fundações públicas e nos estabelecimentos públicos

1 - O Decreto-Lei n.º 106/98, de 24 de Abril, bem como as reduções aos valores nele previstos que venham a ser aprovadas, são aplicáveis aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos.
2 - Os regimes do trabalho extraordinário e do trabalho nocturno previstos no Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, de 11 de Setembro, são aplicados aos trabalhadores das fundações públicas e dos estabelecimentos públicos.
3 - O disposto no presente artigo prevalece sobre as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias e sobre todos os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, com excepção das disposições sobre trabalho suplementar e nocturno constantes de legislação especial e de instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho aplicáveis aos profissionais de saúde, sendo directa e imediatamente aplicável, dada a sua natureza imperativa, aos trabalhadores a que se refere o número anterior.

Secção II Outras disposições aplicáveis a trabalhadores em funções públicas

Artigo 31.º Alteração à Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro

Os artigos 5.º, 53.º e 61.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção: