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16 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

a) 3,5% sobre o valor total das remunerações superiores a € 1 500 e inferiores a € 2 000; b) 3,5% sobre o valor de € 2 000 acrescido de 16% sobre o valor da remuneração total que exceda os € 2 000, perfazendo uma taxa global que varia entre 3,5% e 10%, no caso das remunerações iguais ou superiores a € 2 000 atç € 4 165; c) 10% sobre o valor total das remunerações superiores a € 4 165.

2 - No caso de trabalhador independente ou de trabalhador dependente contratado por mais do que uma entidade, as diversas remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias são reduzidas em 10%, excepto se a remuneração total ilíquida agregada mensal percebida pelo trabalhador for inferior ou igual a € 4 165, caso em que se aplica o disposto no número anterior.
3 - O trabalhador referido no número anterior presta as informações necessárias para que os órgãos e serviços processadores das remunerações, gratificações ou outras prestações pecuniárias possam apurar a taxa de redução aplicável.
4 - Para efeitos do disposto no presente artigo:

a ) Consideram-se remunerações totais ilíquidas mensais as que resultam do valor agregado de todas as prestações pecuniárias que são objecto de desconto para a CGA, IP, ou para a Segurança Social, bem como todos os subsídios, suplementos remuneratórios, incluindo emolumentos, gratificações e demais prestações pecuniárias, designadamente senhas de presença, abonos, despesas de representação e trabalho suplementar, extraordinário ou em dias de descanso e feriados; b ) Não são considerados os montantes abonados a título de subsídio de refeição, ajuda de custo, subsídio de transporte ou o reembolso de despesas efectuado nos termos da lei e os montantes pecuniários que tenham natureza de prestação social; c ) Os subsídios de férias e de Natal constituem mensalidades autónomas.

5 - Nos casos em que da aplicação do disposto no presente artigo resulte uma remuneração