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52 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

Artigo 50.º Endividamento municipal em 2011

1 - Em 31 de Dezembro de 2011, o valor do endividamento líquido, calculado nos termos da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, de cada município não pode exceder o que existia em 30 de Setembro de 2010.
2 - No ano de 2011, a contracção de novos empréstimos de médio e longo prazos, está limitada ao valor resultante do rateio do montante global das amortizações efectuadas pelos municípios em 2009, proporcional aos limites de endividamento de cada município, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 1, e 5 a 7 do artigo 39.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro.
3 - O valor do montante global das amortizações efectuadas em 2009 é corrigido, até 30 de Junho, pelos valores das amortizações efectuadas em 2010.
4 - Podem excepcionar-se do disposto no n.º 1 outros empréstimos e amortizações, a autorizar por despacho do membro do Governo responsável pela área das finanças, em situações excepcionais devidamente fundamentadas, designadamente os empréstimos destinados ao financiamento de investimentos apoiados pelo Mecanismo Financeiro do Espaço Económico Europeu – MFEEE no âmbito da Iniciativa Operações de Qualificação e Reinserção Urbana de Bairros Críticos.

Artigo 51.º Fundo de Emergência Municipal 1 - A autorização de despesa a que se refere o n.º 1 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, é fixada em € 10 000 000.
2 - Em 2011 é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal consagrado no Decreto-Lei n.º 225/2009, de 14 de Setembro, sem verificação do requisito da declaração de situação de calamidade pública, desde que se verifiquem condições excepcionais reconhecidas por resolução do Conselho de Ministros.
3 - Em 2011 é permitido o recurso ao Fundo de Emergência Municipal pelos Municípios