O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

47 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego, se os referidos procedimentos concursais forem precedidos de parecer prévio favorável dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e do ensino superior, nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
5 - As contratações de trabalhadores efectuadas na sequência de procedimentos concursais realizados em violação do disposto no presente artigo são nulas e fazem incorrer os seus autores em responsabilidade civil, financeira e disciplinar. 6 - É aplicável às instituições do ensino superior públicas o regime previsto nos n.ºs 2 a 4.º do artigo 125.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.
7 - O presente artigo não se aplica às instituições do ensino superior militar e policial.
8 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 43.º Manutenção da inscrição na CGA, IP

1 - Os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, ou da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA, I P, e o pagamento de quotas a este organismo, com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração. 2 - O disposto no número anterior aplica-se aos membros dos órgãos de direcção titulares nomeados ao abrigo da Lei n.º 3/2004, de 15 de Janeiro, alterada pela Lei n.º 51/2005, de 30 de Agosto, pelo Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, e pelo Decreto-Lei n.º 105/2007, de 3 de Abril, e pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de Dezembro, sendo o pagamento de quotas efectuado até ao limite da remuneração de director-geral.