O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

43 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

regionais e autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; b) O eventual recrutamento de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas para os restantes órgãos e serviços aos quais é aplicável a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, nos termos dos n.ºs 4 e 5 do artigo 6.º da mesma lei.

Artigo 39.º Duração da mobilidade interna

1 - As situações de mobilidade interna existentes à data da entrada em vigor da presente lei podem, por acordo entre as partes, ser excepcionalmente prorrogadas até 31 de Dezembro de 2011.
2 - A prorrogação excepcional prevista no número anterior é aplicável às situações de mobilidade interna cujo termo ocorre em 31 de Dezembro de 2010, nos termos do acordo previsto no número anterior.

Artigo 40.º Dever de informação sobre recrutamento de trabalhadores nas administrações regionais

1 - A aplicação do disposto no artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho, aos órgãos e serviços das administrações regionais efectua-se com as necessárias adaptações, designadamente no que respeita às competências em matéria administrativa dos correspondentes órgãos de governo próprios.
2 - As administrações regionais remetem trimestralmente aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, informação sobre o número e despesa com recrutamento de trabalhadores, a qualquer título. 3 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, é aplicável o disposto nos n.ºs 2, 3 e 4 do artigo 13.º da Lei n.º 1/2007 de 19 de Fevereiro.