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40 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

cidadãos que:

a) [Revogada]; b) Não tenham obtido aproveitamento em curso ou estágio de formação profissional por motivo que lhes seja imputável, salvo se por motivo de gozo de licença decorrente do regime legal de protecção da parentalidade; c) [Revogada]; d) [»]; e) [»]; f) [»].

5 - A verba disponível para a atribuição do subsídio a que se refere o presente artigo é anualmente fixada por despacho do Ministro da Defesa Nacional até 15 de Junho, tendo, como valor máximo, o valor da propina em estabelecimentos de ensino superior público para o 1.º ciclo de estudos superiores.
6 - Envolvendo os pedidos de candidatura um montante superior à verba a que se refere o número anterior, procede-se ao respectivo escalonamento tendo em conta:

a) [Revogada]; b) A maior duração de tempo de serviço efectivo; c) A ocorrência de prestação de serviço militar, durante maior período de tempo, em unidades de maior exigência e desgaste.
d) A melhor classificação de mérito; e) A não frequência de cursos de formação profissional dos níveis I, II e III.