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45 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

nos n.ºs 1 a 5 do artigo 6.º da Lei n.º 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, ou por recurso a pessoal colocado em situação de mobilidade especial ou a outros instrumentos de mobilidade.

4 - Para efeitos do disposto no n.º 1, nos casos em que haja lugar à aprovação de um plano de reequilíbrio financeiro, nos termos previstos no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, o referido plano deve observar o disposto no número anterior em matéria de contratação de pessoal. 5 - Para efeitos do disposto nos n.ºs 3 e 4, os órgãos autárquicos com competência em matéria de autorização dos contratos aí referidos enviam aos membros do Governo mencionados naquele número a demonstração de que os encargos com os recrutamentos em causa estão previstos nos orçamentos dos serviços a que respeitam. 6 - São nulas as contratações e as nomeações de trabalhadores efectuadas em violação do disposto nos n.ºs 1, 2 e 3, sendo aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos n.ºs 5, 6 e 7 do artigo 9.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 Junho.
7 - As necessidades de recrutamento excepcional de pessoal resultantes do exercício de actividades advenientes da transferência de competências da administração central para a administração local no domínio da educação, não estão sujeitas ao regime constante no presente artigo, na parte relativa à alínea b) do n.º 2 e ao n.º 6.
8 - Às autarquias não abrangidas pelo disposto no presente artigo aplica-se o artigo 10.º da Lei n.º 12-A/2010, de 30 de Junho.
9 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 42.º Recrutamento de trabalhadores nas instituições do ensino superior públicas

1 - Durante o ano de 2011, para os trabalhadores não docentes e não investigadores, as instituições do ensino superior públicas não podem proceder à abertura de