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42 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

4 - O subsídio para pagamento de propinas de ensino, uma vez concedido, e sob pena de caducidade, é objecto de renovação semestral a efectuar pelos interessados junto da DGPRM entre:

a) 1 e 15 de Março de cada ano, devendo ser documentalmente provada a manutenção da matrícula; b) 1 e 15 de Outubro de cada ano, devendo ser documentalmente provado o aproveitamento escolar do ano lectivo cessante, bem como a renovação da respectiva matrícula para o ano lectivo seguinte.»

2 - São revogados o n.º 3, as alíneas a) e c) do n.º 4 e a alínea a) do n.º 6 do artigo 23.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 118/2004, de 21 de Maio, e pelo Decreto-Lei n.º 320/2007, de 27 de Setembro.
3 - O disposto nos artigos 23.º e 24.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato e de Voluntariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 320A/2000, de 15 de Dezembro, na redacção introduzida pela presente lei, aplica-se aos subsídios concedidos após a entrada em vigor da presente lei. Artigo 38.º Trabalhadores de órgãos e serviços das administrações regionais e autárquicas

Com vista ao cumprimento dos princípios orientadores da gestão dos recursos humanos na Administração Pública estão sujeitos a parecer prévio, nos termos previstos nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as necessárias adaptações, os seguintes procedimentos: a) A mobilidade interna de trabalhadores de órgãos e serviços das administrações