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44 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

4 - O disposto no presente artigo tem carácter excepcional e prevalece sobre todas as disposições legais, gerais ou especiais, contrárias.

Artigo 41.º Recrutamento de trabalhadores nas autarquias locais em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira

1 - Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, e sem prejuízo do disposto no número seguinte, os municípios que se encontrem em situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira, nos termos do disposto no artigo 41.º da Lei n.º 2/2007, de 15 de Janeiro, não podem proceder à abertura de procedimentos concursais com vista à constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, para carreira geral ou especial e carreiras que ainda não tenham sido objecto de extinção, de revisão ou de decisão de subsistência, destinados a candidatos que não possuam uma relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída.
2 - O disposto no número anterior aplica-se no ano de 2011, como medida de estabilidade nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 84.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto, alterada pela Lei n.º 48/2004, de 24 de Agosto, às autarquias com endividamento líquido superior ao limite legal de endividamento em 2010, ainda que não tenha sido declarada a situação de desequilíbrio financeiro estrutural ou de ruptura financeira.
3 - Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da administração local podem ao abrigo e nos termos do disposto nos n.ºs 6 e 7 do artigo 6.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, autorizar a abertura de procedimentos concursais a que se referem os n.ºs 1 e 2, fixando, caso a caso, o número máximo de trabalhadores a recrutar, desde que se verifiquem os seguintes requisitos cumulativos:

a) Seja imprescindível o recrutamento, tendo em vista assegurar o cumprimento das obrigações de prestação de serviço público legalmente estabelecidas e ponderada a carência dos recursos humanos no sector de actividade a que aquele se destina, bem como, a sua evolução global na autarquia em causa;; b) Impossibilidade de ocupação dos postos de trabalho em causa nos termos previstos