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56 | II Série A - Número: 016 | 15 de Outubro de 2010

5 - A partir de 2012, as transferências de recursos financeiros a que se refere o presente artigo são incluídas no FSM e actualizadas segundo as regras aplicáveis às transferências para as autarquias locais.
6 - [»].»

Artigo 53.º Transferência de património e equipamentos

1 - É transferida para os municípios a titularidade do direito de propriedade dos prédios afectos às escolas que se encontrem sob gestão municipal, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho.
2 - A presente lei constitui título bastante para a transferência prevista no número anterior, sendo dispensadas quaisquer outras formalidades, designadamente as estabelecidas nos contratos de execução celebrados nos termos do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 144/2008, de 28 de Julho.

CAPÍTULO V Segurança social

Artigo 54.º Saldos de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP 1 - O saldo de gerência do Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP (IEFP, IP), é transferido para o IGFSS, IP, e constitui receita do respectivo orçamento da segurança social.
2 - O saldo referido no número anterior que resulte de receitas provenientes da execução de programas co-financiados maioritariamente pelo Fundo Social Europeu (FSE) pode ser mantido no IEFP, IP, por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis