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26 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

a) A recusa de inspecção em incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 17.º; b) O exercício da actividade de inspecção com inspectores não certificados ou em incumprimento do disposto no artigo 18.º; c) O exercício da actividade de inspecção em incumprimento do disposto no artigo 20.º; d) O exercício de outras actividades nos centros de inspecção sem autorização; e) A cobrança de tarifas em valor diferente do fixado; f) O incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º; g) O não processamento da informação em conformidade com o disposto no artigo 22.º.

4 — Constituem contra-ordenações imputáveis ao director técnico, puníveis com coima de (euro) 1000 a (euro) 3000, o incumprimento dos deveres a que se refere o n.º 2 do artigo 8.º.
5 — Constituem contra-ordenações imputáveis aos inspectores de veículos:

a) O incumprimento dos deveres a que se refere o artigo 19.º, puníveis com coima de (euro) 200 a (euro) 600; b) A não anotação ou a classificação incorrecta, na ficha de inspecção, de deficiências do tipo 2 ou 3, conforme previsto nas normas regulamentares sobre classificação de deficiências de veículos, punível com coima de (euro) 400 a (euro) 1200.

6 — A aplicação das contra-ordenações previstas no presente artigo não prejudica a responsabilidade civil e criminal a que houver lugar.
7 — A tentativa e a negligência são sempre puníveis, sendo os limites máximos e mínimos das coimas reduzidos a metade.

Artigo 27.º Sanção acessória

1 — Com a aplicação das coimas pelas infracções previstas no n.º 1 do artigo 26.º, na alínea c) do n.º 2 e nas alíneas b) e e) do n.º 3 do mesmo artigo, pode ser decretada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade, desde que tenha havido anterior condenação pela prática da mesma infracção.
2 — Pode ser decretada a sanção acessória de suspensão do certificado de inspector nas situações previstas no n.º 5 do artigo anterior, se este tiver praticado cinco infracções objecto de decisão sancionatória definitiva, e estas tiverem ocorrido no decurso de dois anos consecutivos.
3 — A interdição do exercício da actividade e a suspensão do certificado de inspector tem a duração máxima de dois anos.

Artigo 28.º Instrução do processo e aplicação das coimas

1 — A instrução dos processos por contra-ordenações previstas no presente decreto-lei compete ao IMTT, IP.
2 — A aplicação das coimas previstas neste decreto-lei é da competência do conselho directivo do IMTT, IP.

Artigo 29.º Produto das coimas

A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte: a) 60 %, para o Estado; b) 40 %, para o IMTT, IP.