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28 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

4 — As entidades a que se refere o n.º 1 podem mudar de instalações desde que respeitem os limites previstos no artigo 2.º e n.º 1 do artigo 35.º, e desde que esse pedido de mudança seja efectuado no primeiro ano de vigência da presente lei.
5 — Findo o prazo a que se refere o n.º 2 sem que tenha sido celebrado o contrato, por motivo imputável às entidades autorizadas, caduca a autorização concedida, procedendo-se ao encerramento dos respectivos centros de inspecção.
6 — Os responsáveis técnicos e os directores da qualidade de centros de inspecção, já designados à data de entrada em vigor da presente Lei, podem continuar a exercer esses cargos durante o período de duração do primeiro contrato, na qualidade de director técnico e de director da qualidade, respectivamente.

Artigo 35.º Regime transitório

(Eliminado)

Artigo 36.º Aplicação da lei no tempo sobre desmaterialização de actos e procedimentos

1 — O disposto no n.º 1 do artigo 32.º, relativo à possibilidade de utilização de meios electrónicos em todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, IP, as entidades gestoras, os centros de inspecção ou os utilizadores destes, produz efeitos a 1 de Janeiro de 2011.
2 — A plataforma electrónica prevista no artigo 33.º deve estar disponível ao cidadão e às empresas, até 1 de Janeiro de 2012, sendo a sua execução definida nos termos e condições a estabelecer por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, IP, e o IMTT, IP.

Artigo 37.º Regulamentação

1 — A presente lei deve ser regulamentada no prazo de 90 dias após a sua entrada em vigor.
2 — Sem prejuízo do número anterior e até à publicação da referida portaria, aos requisitos estabelecidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º aplicam-se os anexos i e ii da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro.

Artigo 38.º Norma revogatória

1 — São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro; b) Os n.os 1.º a 3.º, 12.º e 15.º a 41.º da Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, bem como o seu anexo iii.
2 — As referências ao Decreto-Lei n.º 550/99, de 15 de Dezembro, constantes das normas que se mantêm em vigor na Portaria n.º 1165/2000, de 9 de Dezembro, consideram-se feitas para as correspondentes disposições do presente decreto-lei.

Artigo 39.º Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 180 dias após a respectiva publicação.

Assembleia da República, 8 de Outubro de 2010.