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27 | II Série A - Número: 018 | 18 de Outubro de 2010

CAPÍTULO VIII Disposições finais e transitórias

Artigo 30.º Requisição civil de centros de inspecção

Os centros de inspecção e respectivos trabalhadores podem ser objecto de requisição civil, nas condições previstas na lei.

Artigo 31.º Livro de reclamações

Os centros de inspecção de veículos devem possuir livro de reclamações, nos termos do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de Setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 371/2007, de 6 de Novembro, 118/2009, de 19 de Maio, e 317/2009, de 30 de Outubro.

Artigo 32.º Desmaterialização de actos e procedimentos

1 — Todos os pedidos, comunicações e notificações entre o IMTT, IP, as entidades gestoras, os centros de inspecção ou os utilizadores destes podem ser efectuados por meios electrónicos, através da plataforma electrónica de informação do IMTT, IP, referida no artigo seguinte.
2 — Todos os procedimentos administrativos previstos no presente decreto-lei, para cuja instrução ou decisão final seja legal ou regulamentarmente exigida a apresentação de certidões ou declarações de entidades administrativas, estão abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 114/2007, de 19 de Abril.

Artigo 33.º Plataforma electrónica de informação

1 — O IMTT, IP, desenvolve e gere uma plataforma electrónica de informação da qual devem constar as seguintes matérias: a) Agendamento electrónico; b) Informação sobre a data limite da inspecção dos veículos; c) Período de encerramento temporário dos centros de inspecção técnica de veículos; d) Período de funcionamento de todos os centros de inspecção técnica de veículos; e) Tabela de tarifas em vigor.

2 — A plataforma electrónica de informação inclui uma área de comunicação entre os centros de inspecção e o IMTT, IP, bem como ligação acessível a partir do Portal do Cidadão e do Portal da Empresa.

Artigo 34.º Centros de inspecção existentes

1 — As entidades que, à data de entrada em vigor da presente lei, exercem a actividade de inspecção técnica de veículos em centros de inspecção aprovados, têm direito a celebrar um contrato de gestão regulado no Capítulo II, com o IMTT, IP.
2 — A celebração do contrato a que se refere o número anterior deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da data de entrada em vigor da presente lei.
3 — Para efeitos de celebração dos contratos previstos no n.º 1, não são tidos em conta os limites previstos no artigo 5.º e no n.º 1 do artigo 35.º, os quais apenas são aplicáveis a partir do final do primeiro contrato de exercício de actividade, regulado pelo novo regime.