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109 | II Série A - Número: 018S2 | 18 de Outubro de 2010

ACORDO ENTRE A REPÚBLICA PORTUGUESA E JERSEY SOBRE TROCA DE INFORMAÇÕES EM MATÉRIA FISCAL

Considerando que a República Portuguesa e o Governo de Jersey (as Partes) desejam intensificar e facilitar os termos e as condições que regulam a troca de informações em matéria fiscal; Considerando que é reconhecido ao Governo de Jersey, nos termos da respectiva outorga pelo Reino Unido, o direito de negociar, celebrar, executar e, com ressalva do disposto no presente Acordo, denunciar um Acordo sobre Troca de Informações em Matéria Fiscal com a República Portuguesa, ASSIM, as Partes acordaram em celebrar o seguinte Acordo que apenas vincula as Partes.

Artigo 1.º Âmbito de aplicação do acordo

1. As autoridades competentes das Partes prestarão assistência através da troca de informações a pedido, em conformidade com o disposto no presente Acordo. As informações solicitadas deverão:

a) Ser previsivelmente relevantes para a administração e aplicação das leis internas da Parte Requerente relativas aos impostos contemplados pelo presente Acordo; b) Incluir informações previsivelmente relevantes para a determinação, liquidação e cobrança dos impostos referidos, para a cobrança e execução dos créditos fiscais, ou para a investigação ou prossecução de acções penais fiscais; e c) Ser consideradas confidenciais nos termos do presente Acordo.

Artigo 2.º Jurisdição

A Parte Requerida não é obrigada a fornecer informações de que não disponham as respectivas autoridades e que não se encontrem na posse ou sob o controlo de pessoas que relevam da sua jurisdição territorial.

Artigo 3.º Impostos visados

1. Os impostos exigidos pelas Partes visados pelo presente Acordo são:

a) No caso de Portugal:

i) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – IRS; ii) O Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – IRC; iii) A Derrama; iv) O Imposto do Selo sobre as transmissões gratuitas; v) O Imposto sobre o Valor Acrescentado – IVA;

b) No caso de Jersey:

i) O Imposto sobre o Rendimento; ii) O Imposto sobre Bens e Serviços.

2. O presente Acordo será também aplicável aos impostos de natureza idêntica que entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los.
O presente Acordo será igualmente aplicável aos impostos de natureza substancialmente similar que