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110 | II Série A - Número: 018S2 | 18 de Outubro de 2010

entrem em vigor posteriormente à data da assinatura do Acordo e que venham a acrescer aos actuais ou a substituí-los, se as Partes assim o entenderem. As autoridades competentes das Partes comunicarão entre si as modificações substanciais introduzidas na respectiva legislação susceptíveis de afectar as obrigações das Partes em conformidade com o presente Acordo.

Artigo 4.º Definições

1. No presente Acordo:

a) O termo “Portugal”, usado em sentido geográfico, designa o território da Repõblica Portuguesa, em conformidade com o Direito Internacional e a Legislação Portuguesa, incluindo o mar territorial e as áreas marítimas adjacentes aos limites externos do mar territorial, incluindo o leito do mar e o seu subsolo, em que a República Portuguesa exerça direitos de soberania ou jurisdição; b) “Jersey” designa a Bailliwick de Jersey, incluindo o mar territorial; c) “Sociedade” designa qualquer pessoa colectiva ou qualquer entidade que ç tratada como pessoa colectiva para fins fiscais; d) “Autoridade competente” designa, no caso de Portugal, o Ministro das Finanças, o Director-Geral dos Impostos ou os seus representantes autorizados; e, no caso de Jersey, o Ministro do Tesouro e dos Recursos ou o seu representante autorizado; e) “Legislação penal” designa qualquer norma penal qualificada como tal no direito interno, independentemente do facto de estar contida na legislação fiscal, na legislação penal ou noutra legislação; f) “Matçria criminal tributária” designa qualquer questão fiscal que envolva um comportamento intencional, anterior ou posterior à entrada em vigor do presente Acordo, passível de acção penal em virtude da legislação penal da Parte requerente; g) “Medidas de recolha de informações” designa as disposições legislativas e os procedimentos administrativos ou judiciais que permitem que a Parte requerida obtenha e preste as informações solicitadas; h) “Informação” designa qualquer facto, declaração, documento ou registo, independentemente da sua forma; i) “Pessoa” compreende uma pessoa singular, uma sociedade ou qualquer outro agrupamento de pessoas; j) “Sociedade cotada” designa qualquer sociedade cuja principal classe de acções se encontra cotada numa bolsa de valores reconhecida, desde que as acções cotadas possam ser imediatamente adquiridas ou vendidas pelo põblico. As acções podem ser adquiridas ou vendidas “pelo põblico” se a aquisição ou a venda de acções não estiver, implícita ou explicitamente, restringida a um grupo limitado de investidores; k) “Principal classe de acções” designa a classe ou as classes de acções representativas de uma maioria de direito de voto e do valor da sociedade; l) “Fundo ou plano de investimento colectivo” designa qualquer veículo de investimento colectivo, independentemente da sua forma jurídica. A expressão “fundo ou plano de investimento põblico colectivo” designa qualquer fundo ou plano de investimento colectivo, desde que as unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano possam ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas pelo público.
As unidades, as acções ou outras participações no fundo ou plano podem ser imediatamente adquiridas, vendidas ou resgatadas “pelo põblico” se a aquisição, a venda ou o resgate não estiver, implícita ou explicitamente, restringido a um grupo limitado de investidores; m) “Bolsa de valores reconhecida” designa qualquer bolsa de valores acordada entre as autoridades competentes das Partes; n) “Parte requerida” designa a Parte do presente Acordo á qual são solicitadas informações ou que prestou informações em resposta a um pedido; o) “Parte requerente” designa a Parte do presente Acordo que solicita as informações ou que recebeu informações da Parte requerida; p) “Imposto” designa qualquer imposto a que o presente Acordo se aplica.