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113 | II Série A - Número: 018S2 | 18 de Outubro de 2010

3. Um pedido de informações não pode ser recusado com base na impugnação do crédito fiscal objecto do pedido.
4. A Parte requerida pode recusar um pedido de informações desde que estas sejam solicitadas pela Parte requerente com vista à aplicação ou à execução de uma disposição da legislação fiscal da Parte requerente, ou de qualquer obrigação com ela conexa, que seja discriminatória em relação a um nacional da Parte requerida face a um nacional da Parte requerente, nas mesmas circunstâncias.

Artigo 8.º Confidencialidade

1. Qualquer informação prestada e recebida pelas autoridades competentes das Partes será considerada confidencial.
2. Essas informações só poderão ser divulgadas às pessoas ou autoridades (incluindo tribunais e órgãos administrativos) interessadas para efeitos dos propósitos especificados no Artigo 1.º, e só podem ser usadas por essas pessoas ou autoridades para os fins referidos, incluindo a decisão de um recurso. Para tais fins, essas informações poderão ser reveladas no decurso de audiências públicas de tribunais ou de sentença judicial.
3. Essas informações não podem ser usadas para outros fins que não sejam os fins previstos no Artigo 1.º, sem o expresso consentimento por escrito da autoridade competente da Parte requerida.
4. As informações prestadas a uma Parte requerente ao abrigo do presente Acordo não podem ser divulgadas a qualquer outra jurisdição.
5. A transmissão de dados pessoais pode ser efectuada na medida necessária à execução das disposições do presente Acordo e com ressalva da legislação da Parte requerida.
6. As Partes asseguram a protecção dos dados pessoais a um nível equivalente ao da Directiva 95/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 24 de Outubro de 1995 e obrigam-se a respeitar os princípios contidos na Resolução 45/95 de 14 de Dezembro de 1990, da Assembleia Geral das Nações Unidas.

Artigo 9.º Custos

Salvo se as autoridades competentes das Partes acordarem em contrário, os custos normais incorridos em conexão com a prestação de assistência serão suportados pela Parte requerida, e os custos extraordinários incorridos em conexão com a prestação de assistência (incluindo os custos de contratação de consultores externos em relação com processos judiciais ou outros) serão suportados pelo Parte requerente. As respectivas autoridades competentes consultar-se-ão de tempos a tempos no que se refere ao presente Artigo e, em particular, a autoridade competente da Parte requerida consultará previamente a autoridade competente da Parte requerente, se os custos da prestação de informações respeitantes a um pedido específico forem previsivelmente significativos.

Artigo 10.º Disposições legislativas

As Partes aprovarão toda a legislação necessária a fim de darem cumprimento ao presente Acordo e à execução do mesmo.

Artigo 11.º Línguas

Os pedidos de assistência assim como as respostas a esses pedidos serão redigidos em inglês ou em qualquer outra língua acordada bilateralmente entre as autoridades competentes das Partes, nos termos do Artigo 12.º.