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123 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

7 — O Programa de Estocolmo reconhece, mesmo, que a União Europeia enfrentará graves problemas a nível demográfico, pelo que a imigração de mão-de-obra se afigura da maior importância para a competitividade e vitalidade económicas do território europeu.
8 — Deste modo, importa referir que a presente proposta de directiva se aplica exclusivamente aos nacionais de países terceiros que residam fora do território de um Estado-membro e solicitem a sua admissão nesse território, no quadro de uma transferência dentro das empresas.
9 — Em relação à apreciação jurídica da proposta de directiva em causa, refere-se que o Tratado de Funcionamento da União Europeia (TFUE), estipula, no seu artigo 29.º, a necessidade do desenvolvimento de uma política comum de imigração «(…) destinada a garantir, em todas as fases, uma gestão eficaz dos fluxos migratórios, um tratamento equitativo dos nacionais de países terceiros que residam legalmente nos Estadosmembros, bem como a prevenção da imigração ilegal e do tráfico de seres humanos e o reforço do combate a estes fenómenos».
10 — Assim, estando a eficácia da política de imigração dependente de uma política comum a adoptar pelos Estados-membros, considera-se, salvo melhor entendimento, que foi observado o princípio da subsidiariedade.

III — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia.
2 — Quanto ao princípio da subsidiariedade, a proposta de directiva em causa respeita e satisfaz o princípio da subsidiariedade.
3 — A matéria em causa não cabe no âmbito da competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Parecer

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, José Ferreira Gomes — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

I — Considerandos

1 — Nota preliminar:

i) A Comissão de Assuntos Europeus, no cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, remeteu, no dia 20 de Julho de 2010, a COM (2010) 378 final à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para seu conhecimento e eventual emissão de parecer; ii) Entendeu a Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública, na reunião da Comissão realizada no dia 14 de Setembro de 2010, emitir o competente parecer sobre a proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho em análise.

2 — Enquadramento da proposta de directiva:

i) A crescente globalização das actividades empresariais e comerciais e a consequente expansão das empresas multinacionais acarretam a necessidade de uma maior circulação dos quadros das empresas pelos vários países onde as mesmas desenvolvem a sua actividade profissional;