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120 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

conjunto completo de políticas, tendo em conta os procedimentos e financiamentos existentes para o desenvolvimento das infra-estruturas.»

9 — Parecer

Em face das conclusões, e nada havendo a opor, a Comissão Parlamentar de Assuntos Económicos, Inovação e Energia remete o presente relatório à Comissão Parlamentar de Assuntos Europeus para apreciação, nos termos da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Palácio de São Bento, 15 de Setembro de 2010 O Deputado Relator, João Pinho de Almeida — O Presidente da Comissão, António José Seguro.

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PROPOSTA DE DIRECTIVA DO CONSELHO QUE ALTERA A DIRECTIVA 2006/112/CE RELATIVA AO SISTEMA COMUM DO IMPOSTO SOBRE O VALOR ACRESCENTADO, NO QUE SE REFERE À DURAÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE RESPEITAR UMA TAXA NORMAL MÍNIMA - COM (2010) 331 FINAL

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

1 — Nota introdutória

Nos termos do n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, sobre o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus elabora o presente parecer sobre a proposta de directiva do Conselho que altera a Directiva 2006/112/CE relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado, no que se refere à duração da obrigação de respeitar uma taxa normal mínima. [COM (2010) 331 Final].
A presente iniciativa foi remetida à Comissão de Orçamento e Finanças, tendo esta optado por não se pronunciar sobre a matéria.

2 — Análise da iniciativa

O artigo 97.º, n.º 1, da Directiva 2006/112/CE, de 28 de Novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado (a seguir a «directiva IVA») estabelece que, a partir de 1 de Janeiro de 2006 e até 31 de Dezembro de 2010, a taxa normal não pode ser inferior a 15% e o artigo 97.º, n.º 2, determina que o Conselho decide em conformidade com o artigo 93.º do Tratado o nível da taxa normal aplicável após 31 de Dezembro de 2010.
A fim de assegurar a manutenção do nível de harmonização das taxas já atingido, a Comissão apresentou, por duas vezes, propostas que previam uma taxa normal num intervalo entre um mínimo de 15% e um máximo de 25%. Este intervalo inspirava-se nas taxas praticadas nos Estados-membros, onde o nível da taxa normal aplicada variou sempre entre 15% e 25%.
As referidas propostas de aproximação das taxas, baseadas na determinação de um intervalo para a fixação da taxa normal, foram alteradas, em ambos os casos, pelo Conselho, que teve em conta unicamente o princípio da taxa mínima em referência a um limiar de 15% comparável ao sistema introduzido pela directiva de 1992.
Contudo, as directivas do Conselho em apreço foram adoptadas com uma declaração destinada às actas do Conselho que mencionava os esforços envidados pelos Estados-membros para evitar aumentar o intervalo de 10 pontos percentuais entre a mais baixa e a mais elevada das taxas aplicadas.
Tal demonstra a continuada preocupação dos Estados-membros com as distorções entre países com taxas elevadas e países com taxas baixas e os possíveis efeitos orçamentais dos diferentes níveis de taxas do IVA.