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116 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Disposições principais (artigo 3.º): 1 — A Directiva 2005/89/CE visa garantir um elevado nível de segurança no fornecimento de electricidade, por via do estabelecimento de um clima favorável aos investimentos e pela definição clara das responsabilidades das autoridades competentes e dos intervenientes mais relevantes. Para isso será necessário um quadro regulatório estável, a promoção de fontes de energia renovável e necessidade de proceder com regularidade à manutenção e renovação das redes eléctricas.
2 — Na generalidade, verificou-se que todos os Estados-membros cumpriram o disposto no presente artigo, quer por novas disposições legislativas quer via disposição de outras directivas que visam objectivos semelhantes.

Segurança do funcionamento das redes (artigo 4.º): 1 — A Directiva 2005/89/CE refere que os Estados-membros devem garantir que os operadores de redes de transporte (ORT) estabeleçam regras e obrigações operacionais mínimas em termos de segurança. Para além disso, será também importante que os operadores de redes de transporte e de distribuição (ORD) interligados troquem informações sobre o funcionamento das suas redes. Acima de tudo, pretende-se que sejam cumpridos estes objectivos de desempenho ao nível da qualidade do abastecimento e segurança das redes. Em todos os Estados-membros os critérios de segurança operacional das redes para os procedimentos operacionais de emergência são previamente definidos e há disposições para a cooperação com ORT vizinhos no que toca à segurança operacional.
2 — Em 2008 o Conselho dos Reguladores Europeus de Energia (CEER) efectuou um exercício de avaliação comparativa de qualidade do fornecimento de electricidade. Concluiu-se que a continuidade do fornecimento de electricidade na Europa está a melhorar. Como seria de esperar, o fornecimento de electricidade em zonas urbanas ainda é melhor do que em zonas rurais, mas em termos globais verificam-se melhorias desde o ano de 2002.
3 — O Comité para o Comércio Transfronteiriço de Electricidade, de 2007 a 2009, concluiu que em caso de condições meteorológicas extremas ou noutros períodos identificados como de risco potencial de escassez de electricidade a capacidade de interligação de redes existente permite, por via de importações entre Estadosmembros, mitigar possíveis situações de falta de electricidade que possam vir a ocorrer.
4 — O Terceiro Pacote, que irá reforçar as disposições já existentes na Directiva 2005/89/CE, incumbe os ORT e ORD no sentido de serem responsáveis em garantir coerência e equilíbrio nos seus planos de investimento para que se possa garantir uma resposta adequada a uma procura razoável de electricidade.
Julga-se desta forma a capacidade de se conseguir adequar a oferta à procura de electricidade.

Manutenção do equilíbrio entre a oferta e a procura (artigo 5.º): 5 — O equilíbrio entre a oferta e a procura implica que sejam tomadas medidas no sentido de se disponibilizar uma capacidade de produção suficiente para responder a picos de procura de electricidade. O mercado grossista tem de fornecer sinais de preços adequados para a produção e o consumo e os ORT têm de garantir um nível de produção de reserva para fins de reequilíbrio do mercado de energia.

Procura de electricidade: 6 — As tendências apresentadas pela Comissão Europeia na 2.ª Revisão da Estratégia Energética indicam um crescimento da procura de electricidade de cerca de 1% ao longo dos próximos 20 anos.