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112 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

membros (84 votos) votaram contra, três Estados-membros (46 votos) abstiveram-se e três Estados-membros (48 votos) não estavam representados.
Assim, nos termos do artigo 35.º, n.º 2, do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 begin_of_the_skype_highlighting end_of_the_skype_hige em conformidade com o artigo 5.º da Decisão 1999/468/CE, do Conselho, alterada pela Decisão 2006/512/CE, do Conselho, a Comissão deve apresentar ao Conselho uma proposta relativa às medidas a tomar e informar o Parlamento Europeu, dispondo o Conselho de três meses para deliberar por maioria qualificada.

3 — Base jurídica da iniciativa: A base jurídica da proposta de decisão do Conselho teve em conta:

— O Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; — O Regulamento (CE) n.º 1829/2003 begin_of_the_skype_highlighting end_of_the_skype_hige, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados, nomeadamente os artigos 7.º, n.º 3, 11.º, n.º 3, 19.º, n.º 3, e 23.º, n.º 3; — A proposta da Comissão Europeia.

4 — Conteúdo: A proposta de decisão do Conselho é composta por nove artigos:

Artigo 1.º — Organismo geneticamente modificado e identificador único Artigo 2.º — Autorização Artigo 3.º — Rotulagem Artigo 4.º — Monitorização dos efeitos ambientais Artigo 5.º — Registo comunitário Artigo 6.º — Detentor da autorização Artigo 7.º — Validade Artigo 8.º — Revogação Artigo 9.º — Destinatária

Esta proposta do Conselho apresenta, ainda, um anexo com nove alíneas:

a) Requerente e detentor da autorização; b) Designação e especificação dos produtos; c) Rotulagem; d) Método de detecção; e) Identificador único; f) Informações requeridas nos termos do Anexo II do Protocolo de Cartagena sobre Segurança Biológica à Convenção sobre a Diversidade Biológica; g) Condições ou restrições aplicáveis à colocação no mercado, utilização ou manuseamento dos produtos; h) Plano de monitorização; i) Requisitos de monitorização da utilização dos géneros alimentícios para consumo humano após colocação no mercado.

5 — Conformidade com o princípio da subsidiariedade: Nos termos do segundo parágrafo do artigo 5.º do Tratado da União Europeia, «Nos domínios que não sejam das suas atribuições exclusivas, a Comunidade intervém apenas, de acordo com o princípio da subsidiariedade, se e na medida em que os objectivos da acção prevista não possam ser suficientemente realizados pelos Estados-membros, e possam, pois, devido à dimensão ou aos efeitos da acção prevista, ser melhor alcançados a nível comunitário».