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107 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

estruturas e planeamento urbano, bem como desenvolvimento económico e territorial, em vez de as tratar no quadro de uma política específica; — Em primeiro lugar, destacam-se as medidas políticas em prol da inclusão eficaz dos ciganos, desde logo recorrendo a instrumentos financeiros como os Fundos Estruturais da União Europeia, o Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e o Instrumento de Assistência de Pré-Adesão (IPA). As informações sobre a aplicação destes instrumentos mostram que, de modo geral, não faltam recursos para apoiar políticas e programas promissores. Tal como atestam os casos de sucesso, as estratégias integradas em prol dos ciganos que se orientam para a complexidade dos problemas subjacentes à marginalização das comunidades ciganas são muito mais eficazes do que os projectos isolados que incidem apenas num ou noutro aspecto; — Em segundo lugar, destaca-se a necessidade de implementar uma abordagem abrangente da integração, uma vez que as medidas concebidas para dar resposta aos problemas estão frequentemente dissociadas das políticas gerais em matéria de educação, emprego, saúde pública ou reabilitação urbana, perdurando ainda a tendência para recorrer a soluções isoladas; — A comunicação elenca igualmente uma série de medidas visando o reforço da eficácia das medidas políticas; visando garantir a coerência das políticas e visando reforçar a eficácia dos processos. Uma preocupação dominante neste âmbito refere-se à necessidade de distinguir entre as intervenções políticas que funcionam e as que não surtem os efeitos desejados. O problema reside no facto de as comunidades ciganas na UE-27, bem como nos países candidatos e potencialmente candidatos, não serem grupos homogéneos, o que impede a adopção de uma estratégia única. Pelo contrário, convém criar abordagens diferenciadas que tenham em conta os contextos geográficos, económicos, sociais, culturais e jurídicos, embora se reconheça a existência de quatro grandes tipos de realidades: as comunidades ciganas que vivem em zonas (sub)urbanas, densamente povoadas e carenciadas, provavelmente na proximidade de outras minorias étnicas e de membros desfavorecidos da população maioritária; as comunidades ciganas que vivem em zonas desfavorecidas de vilas/aldeias em regiões rurais e em aglomerados segregados em zonas rurais, isolados das cidades/aldeias onde reside a população maioritária; as comunidades ciganas nómadas, que detêm a nacionalidade de um Estado-membro da União Europeia; as comunidades ciganas nómadas e sedentárias compostas por nacionais de países terceiros, refugiados, apátridas ou requerentes de asilo. De realçar, todavia, que em todas as comunidades ciganas, as mulheres e as crianças estão expostas a riscos particularmente elevados; — Em conclusão, a Comunicação refere que as questões relativas aos ciganos devem ser sistematicamente incluídas em todas as políticas europeias e nacionais pertinentes, sendo necessário pôr cobro às políticas que mantenham ou promovam a segregação das comunidades ciganas, ou preconizem a segregação em matéria de habitação, educação ou outros serviços. A missão específica que incumbirá à Comissão a médio prazo (2010-2012) consiste em tomar como base a experiência adquirida no contexto da avaliação do impacto das políticas e dos instrumentos nacionais e europeus.

III — Conclusões

1 — As matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.
2 — Constituindo o documento em análise uma iniciativa não legislativa entende-se que o princípio da subsidiariedade não se verifica.

Parecer

Assim, a Comissão dos Assuntos Europeus é de parecer que em relação ao relatório supracitado está concluído o processo de escrutínio previsto pela da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 10 de Outubro de 2010 O Deputada Relator, Miguel Vale Almeida — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Relatório da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias I — Nota introdutória

Nos termos do artigo 6.º do da Lei n.º 43/2006 de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União