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110 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

PROPOSTA DE DECISÃO DO CONSELHO QUE RENOVA A AUTORIZAÇÃO PARA O PROSSEGUIMENTO DA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS QUE CONTENHAM, SEJAM CONSTITUÍDOS POR, OU PRODUZIDOS A PARTIR DE MILHO GENETICAMENTE MODIFICADO BT11 (SYN-BTØ11-1), AUTORIZA OS GÉNEROS ALIMENTÍCIOS E INGREDIENTES ALIMENTARES QUE CONTENHAM OU SEJAM CONSTITUÍDOS POR MILHO DURO BT11 (SYN-BTØ11-1) NOS TERMOS DO REGULAMENTO (CE) N.º 1829/2003 E REVOGA A DECISÃO 2004/657/CE, DA COMISSÃO – COM(2010) 298

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

Nota preliminar

1 — A Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP) elaborou um relatório sobre proposta de decisão do Conselho que renova a autorização para o prosseguimento da comercialização de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 (SYN-BTØ11-1), autoriza os géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham ou sejam constituídos por milho duro Bt11 (SYN-BTØ11-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 e revoga a Decisão 2004/657/CE, da Comissão.
2 — A Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas concluiu, pela análise efectuada, que resulta fundamento suficiente para afirmar que a iniciativa apreciada corresponde «a um esforço jurídico bastante ponderado» com adequada correspondência no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
3 — Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros porque, e citando o relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, «a matéria é potenciadora de gerar efeitos à escala para a saúde humana, a saúde animal ou para o ambiente, embora seja improvável que a colocação no mercado dos produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho Bt11, tal como descritos no pedido, tenham efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, no contexto das utilizações previstas. Em suma, este parecer culmina na demonstração de que a acção da União Europeia acarretará benefícios que não poderiam ser alcançados pelos Estados-membros actuando isoladamente».
O princípio da subsidiariedade encontra-se, assim, assegurado.
4 — A proposta respeita ainda o princípio da proporcionalidade, pois limita-se ao mínimo estritamente necessário para atingir o seu objectivo e não excede o necessário para esse efeito.

Conclusão

Assim, a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que se encontra concluído o processo de escrutínio previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

Assembleia da República, 12 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, Miguel Vale Almeida — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

Relatório da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

Índice

I — Nota introdutória II — Síntese da proposta III — Conclusões