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113 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Os objectivos da proposta não podem ser suficientemente realizados pelos Estados-membros porque a matéria é potenciadora de gerar efeitos à escala para a saúde humana, para a saúde animal ou para o ambiente, embora seja improvável que a colocação no mercado dos produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho Bt11, tal como descritos no pedido, tenha efeitos nocivos para a saúde humana, a saúde animal ou o ambiente, no contexto das utilizações previstas.
Em suma, este parecer culmina na demonstração de que a acção da União Europeia acarretará benefícios que não poderiam ser alcançados pelos Estados-membros actuando isoladamente.
Pelo exposto, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas considera, portanto, que o princípio da subsidiariedade se encontra assegurado.

6 — Conformidade com o princípio da proporcionalidade: A proposta de decisão do Conselho respeita o princípio da proporcionalidade pelo seguinte motivo ela limita-se ao mínimo estritamente necessário para atingir o seu objectivo e não excede o necessário para esse efeito;

7 — Incidência orçamental: A presente proposta não tem incidência no orçamento da União Europeia.

III — Conclusões

1 — A Comissão de Assuntos Europeus solicitou à Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas (CADRP), nos termos e para os efeitos do artigo 7.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto (Acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção europeia), a emissão de parecer sobre a proposta de decisão do Conselho que renova a autorização para o prosseguimento da comercialização de produtos que contenham, sejam constituídos por ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado Bt11 (SYN-BTØ11-1), autoriza os géneros alimentícios e ingredientes alimentares que contenham ou sejam constituídos por milho duro Bt11 (SYN-BTØ11-1) nos termos do Regulamento (CE) n.º 1829/2003 begin_of_the_skype_highlighting end_of_the_skype_hige, revoga a Decisão 2004/657/CE, da Comissão, COM (2010) 298 Final, relativamente às matérias da sua competência e no âmbito do procedimento previsto no Protocolo (n.º 2) do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, relativo à aplicação dos princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade.
2 — Analisada a proposta de decisão do Conselho, que se inclui na esfera de pertinência material da Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, merece, por parte desta Comissão, as seguintes considerações:

i) Pela avaliação efectuada, entende-se que resulta fundamento suficiente para concluir que a iniciativa apreciada corresponde a um esforço jurídico bastante ponderado, com adequada correspondência no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, que expressa um objectivo positivo de simplificação de procedimentos; ii) A iniciativa em apreço foi objecto de uma análise cuidada por parte dos proponentes e de discussão suficiente, e que, como importa sublinhar, atendendo à natureza e finalidade do presente parecer, respeita explicitamente os princípios da subsidiariedade e da proporcionalidade, nos termos do previsto no Protocolo (n.º 2) do Tratado da União Europeia e do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia; iii) Finalmente, as matérias em causa não recaem no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, como tal, não se aplica o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto.

3 — Face ao exposto, a Comissão de Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas é de:

IV — Parecer

1 — Que a Comissão de Assuntos Europeus poderá iniciar a conclusão do processo de escrutínio — previsto pela Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto — da iniciativa COM(2010)298, referente à proposta de decisão do Conselho, que renova a autorização para o prosseguimento da comercialização de produtos que