O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

118 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

considerada como «normal» do mercado. De forma a concluírem com rapidez o processo de reforço da rede existente, os países devem agilizar todo o processo de planificação e de autorização, que é muitas vezes lento. A Directiva 2005/89/CE exige que os operadores das redes de transporte e das redes de distribuição fixem e cumpram objectivos ao nível do desempenho, qualidade e segurança das redes, implicando a criação de incentivos regulamentares ao investimento em redes eficientes e eficazes.
14 — Na maioria dos casos a electricidade é produzida perto dos locais de consumo. No entanto, o relatório refere que alguns países substituem o investimento em produção local de electricidade por contratos de interligação e de fornecimento com países vizinhos.
Fonte: Eurostat; Quadro presente na COM(2010)330

15 — Verifica-se que, de entre os Estados-membros, a França é o maior exportador de electricidade enquanto a Itália foi o maior importador.
16 — Para além do conceito de «adequação da produção» referido anteriormente, a legislação europeia não define «adequação da capacidade de interligação». No entanto, no Conselho Europeu de Barcelona de 15 e 16 de Março de 2002 acordou-se um objectivo de 10% de interligação da capacidade de produção instalada.
A interligação entre países é um dos factores de criação de concorrência no mercado eléctrico.

Relatórios (artigo 7.º): 17 — A Directiva 2003/54/CE, no seu artigo 4.º, obriga à monitorização e apresentação de relatórios sobre segurança no fornecimento de electricidade. Esses relatórios de periodicidade bienal devem conter disposições relativamente ao equilíbrio entre a oferta e a procura nacionais, novos investimentos, capacidade, qualidade e nível de manutenção das redes e medidas para fazer face a picos de procura e eventuais situações de escassez. A conclusão que se pode desde já retirar dos relatórios apresentados sobre a adequação da rede eléctrica é a de que a situação actual deverá permanecer no tempo.
18 — A qualidade dos relatórios apresentados varia entre Estados-membros. Alguns apresentam os dados completos exigidos na directiva (caso da Finlândia), outros carecem de alguns detalhes importantes. Segundo o relatório, há melhoramentos a serem feitos, mas não refere que países não divulgam a informação solicitada.

3.3 — Caso português: 1 — O relatório (COM(2010)330) refere que em Portugal, no que diz respeito à segurança do funcionamento das redes energéticas, «o Governo tem um papel expressamente definido no cumprimento e desenvolvimento da segurança operacional».
2 — Ao nível da disposição existente na Directiva 2005/89/CE que refere que «os Estados-membros devem estabelecer um quadro regulatório que forneça sinais aos operadores de redes de transporte e distribuição para que invistam no desenvolvimento das suas redes», Portugal surge como exemplo de membro que não Consultar Diário Original