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122 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

PROPOSTA DE DIRECTIVA DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO RELATIVA ÀS CONDIÇÕES DE ENTRADA E RESIDÊNCIA DE NACIONAIS DE PAÍSES TERCEIROS NO QUADRO DE TRANSFERÊNCIAS DENTRO DAS EMPRESAS - SEC(2010) 884 e SEC(2010) 885

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus e relatório da Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública

Parecer da Comissão de Assuntos Europeus

I — Nota introdutória

1 — Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 4312006, de 25 de Agosto, que regula o acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, a Comissão de Assuntos Europeus é a comissão parlamentar especializada permanente competente para o acompanhamento e apreciação global dos assuntos europeus.
2 — No uso daquela competência, e nos termos do artigo 7.º da referida Lei, a Comissão de Assuntos Europeus remeteu à Comissão de Trabalho, Segurança Social e Administração Pública para seu conhecimento e eventual emissão de parecer que agora se analisa: Proposta de directiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa às condições de entrada e residência de nacionais de países terceiros no quadro de transferências dentro das empresas SEC(2010) 884, SEC(2010) 885 e COM(2010) 378 Final.

II — Análise

1 — De acordo com o referido no documento em análise esta proposta de directiva integra-se na política de imigração da União Europeia e tem dois objectivos específicos:

a) Introduzir um procedimento especial para a entrada e residência, e normas sobre a emissão pelos Estados-membros de autorizações de residência, aos nacionais de países terceiros que pretendam residir na União Europeia para efeitos de uma transferência dentro da empresa (artigo 79.º, n.º 2, alínea a), do TFUE); b) Aplicar o artigo 79.º, n.º 2, alínea b), do TFUE e definir os direitos dos nacionais de países terceiros que residem legalmente num Estado-membro ao abrigo da presente proposta, bem como determinar as condições em que podem residir noutros Estados-membros.

2 — É referido no documento em análise que a crescente globalização das actividades empresariais e comerciais, e a consequente expansão das empresas multinacionais, acarretam a necessidade de uma maior circulação dos quadros das empresas pelos vários países onde as mesmas desenvolvem a sua actividade profissional; 3 — Assim, as empresas confrontam-se, nos países que compõem a União Europeia, com limitações como «(…) a inexistência de regimes específicos claros na maioria dos Estados-membros da União Europeia, a complexidade dos requisitos, os custos, os atrasos na concessão de vistos ou autorizações de trabalho e a incerteza quanto as regras e procedimentos aplicáveis».
4 — É ainda referido que o Conselho Europeu reconheceu a importância da migração legal para o desenvolvimento económico do espaço europeu ao adoptar o Programa de Haia de Novembro de 2004 e desafiou a Comissão a responder as flutuações da procura de mão-de-obra migrante no mercado de trabalho.
5 — A Comissão Europeia apresentou, aliás, um Plano de Acção sobre Migração Legal na sua COM(2005) 669, que incluía a apresentação de uma proposta de directiva sobre transferências de mão-de-obra dentro da mesma empresa.
6 — Em Outubro de 2008 o Conselho Europeu adoptou o Pacto Europeu sobre a Imigração e o Asilo, comprometendo a União Europeia e os seus Estados-membros com a adopção de uma política justa, eficaz e coerente para enfrentar os desafios e oportunidades da migração.