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121 | II Série A - Número: 019 | 21 de Outubro de 2010

Perante a crise económica actual, outros argumentos defendem que a directiva IVA deve continuar a estabelecer uma taxa normal mínima.
A adesão dos novos Estados-membros em 1 de Maio de 2004 e em 1 de Janeiro de 2007 não alterou a situação em relação à taxa fixa. Esta situa-se ainda entre os 15% e os 25% nos 27 Estados-membros. A taxa de 15% é aplicada em dois Estados-membros (Chipre e Luxemburgo) e a taxa de 25% é aplicada em três Estados-membros (Dinamarca, Hungria e Suécia).
Nestas circunstâncias, a Comissão considera ser adequado manter, temporariamente, o princípio do nível mínimo da taxa normal actualmente em vigor, de 15%, sendo conveniente propor a prorrogação das medidas em vigor.
Uma vez que a aplicação da taxa normal mínima, nos termos do n.º 1 do artigo 97.° da Directiva 2006/112/CE expira em 31 de Dezembro de 2010, o objecto da presente proposta é permitir ao Conselho a prorrogação do período de vigência desta taxa. Por conseguinte, a taxa normal mínima de IVA é fixada em 15% durante cinco anos, a partir de 1 de Janeiro de 2011 até 31 de Dezembro de 2015. A Comissão espera igualmente que o Conselho renove a declaração para a acta acordada antes sobre o intervalo entre as mais baixas e as mais elevadas das taxas aplicadas durante esse mesmo período.
O princípio da subsidiariedade é aplicável na medida em que a proposta não incide em domínios da competência exclusiva da União Europeia.
A proposta respeita o princípio da proporcionalidade ao manter a situação actual do nível mínimo da taxa normal de IVA aplicada nos Estados-membros, de 15%; e por prorrogar apenas o período durante o qual uma disposição em vigor se aplica, não envolvendo custos financeiros para a União Europeia nem encargos financeiros suplementares para as empresas ou os consumidores.

3 — Conclusões

1 — O presente parecer foi elaborado nos termos e em conformidade com o disposto na Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto, que determina os poderes da Assembleia da República no acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia; 2 — A matéria em causa não cabe no âmbito de competência legislativa reservada da Assembleia da República, não se aplicando, como tal, o artigo 2.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de Agosto; 3 — Não cabendo à Comissão de Assuntos Europeus qualquer juízo avaliativo das decisões de outras comissões ou dos critérios que as sustentem, entende-se que é oportuno apelar a que aquelas, sempre que possível, acedam a cooperar na apreciação dos assuntos para os quais o seu concurso seja solicitado, pois, sem tal cooperação, como acontece no presente caso, a adequação material do parecer correspondente será inevitavelmente limitada.
4 — De acordo com a proposta de directiva do Conselho COM (2010) 331 e do disposto no artigo 5.º, n.os 1, 2 e 4, do Tratado da União Europeia (TUE) e no artigo 69.º do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE), bem como no Protocolo n.º 2 anexo, não se verifica a violação do princípio da subsidiariedade nem do princípio da proporcionalidade.

Parecer

Assim a Comissão de Assuntos Europeus é de parecer que em relação à iniciativa alvo do relatório aqui em análise está concluído o processo de escrutínio.

Palácio de São Bento, 12 de Outubro de 2010 O Deputado Relator, João Serpa Oliva — O Presidente da Comissão, Vitalino Canas.

Nota: — O parecer foi aprovado.

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