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12 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010

do direito á habitação por parte das pessoas colectivas (…), já nada se opõe a que os estrangeiros residentes (artigo 15.º) sejam beneficiários do mesmo‖15.
A actual Constituição da República Portuguesa consagra assim, como fundamentais, quer o princípio da igualdade quer o direito social à habitação, equiparando os estrangeiros e apátridas aos portugueses.
O Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro16, veio definir o regime aplicável às casas de renda limitada, tendo sido alterado pelo Decreto-Lei n.º 194/83, de 17 de Maio17. Este diploma, entre outras medidas relativas às casas de renda limitada, criou as bolsas de habitação destinadas a processar a atribuição daqueles fogos.
No preâmbulo deste diploma é referido que importa especialmente destacar a criação de agências concelhias, ou «bolsas de habitação», que visam assegurar a publicidade de todos os actos pré-contratuais, por forma que os interessados neste tipo de locação tenham iguais possibilidades, e garantir que as casas de renda limitada sejam utilizadas por determinados estratos económicos, independentemente de prémios ou outros subterfúgios que se tornaram regra no regime legal anterior. Acrescenta-se que a bolsa de habitação terá o tempo de todas as casas de renda limitada e intervirá, directa e objectivamente, na selecção do inquilino e na formação do contrato e que se atribui aos municípios o encargo de assegurar o funcionamento das bolsas de habitação, pois se julga que será possível reforçar o papel das autarquias locais na realização deste tipo de interesses. Os encargos com a prestação dos serviços serão cobertos com as receitas previstas neste diploma. A matéria relativa às bolsas de habitação é definida no Capítulo V e seguintes do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro.
O Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro18 veio criar os serviços municipais de habitação social, tendo sofrido as alterações introduzidas pela Lei n.º 84/77, de 9 de Dezembro19. Na sua exposição de motivos justifica-se a necessidade de publicação do presente decreto-lei, com a passagem de mais de dois anos e meio sobre a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 608/73, de 14 de Novembro, sem que os serviços municipais de habitação social tenham sido criados na quase totalidade dos municípios.
Essa situação prejudica a normal atribuição do assinalável volume de fogos de habitação social cuja conclusão se avizinha, pelo que se torna necessário reestruturar o sistema. Neste propósito, procurou-se possibilitar a criação nas autarquias municipais de serviços municipais de habitação com a natureza de serviços municipais especiais, dotados de autonomia administrativa e financeira e de personalidade jurídica, ou de serviços municipalizados, para mais expedita prossecução da política de habitação nas respectivas áreas.
Refere-se ainda que a função principal do serviço será a atribuição dos fogos de habitação social, mas terá como função complementar o apoio e resposta aos munícipes no que se refere às questões de inquilinato e habitação, que já constituem, hoje, matéria de atribuição camarária.
Enquadramento internacional

Legislação de Países da União Europeia A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Espanha e França.

Espanha Em Espanha, o Governo articula com as comunidades autónomas a sua competência em matéria de habitação. Desde 1978 que as competências para a definição da política de gestão da habitação social foram transferidas para estas comunidades.
Ao longo dos anos foram criados os Planos Estatais de Vivienda, cabendo às comunidades autónomas, procederem ao seu desenvolvimento, adaptação e aplicação através dos seus próprios planos. 15 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 840 16 http://dre.pt/pdf1s/1973/11/26601/00020008.pdf 17 http://dre.pt/pdf1s/1983/05/11300/17841787.pdf 18 http://dre.pt/pdf1s/1976/11/26000/25272530.pdf 19 http://dre.pt/pdf1s/1977/12/28300/28842884.pdf Consultar Diário Original