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15 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010

a) O regulamento do concurso para atribuição de habitação social passar a ser aprovado por decreto do Governo; b) O acesso a tal concurso dever ser garantido aos moradores em território nacional, que não residam em habitação adequada à satisfação das necessidades do seu agregado e que pretendam domiciliar-se na área de jurisdição do serviço municipal de habitação onde tiver sido aberto aquele tipo de concurso.

II. Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário Conformidade com os requisitos formais, constitucionais e regimentais

A presente iniciativa é apresentada no âmbito do poder de iniciativa da lei, em conformidade com o disposto na Constituição (n.º 1 do artigo 167.º) e no Regimento (artigo 118.º). Exercer a iniciativa da lei é um dos poderes dos deputados [alínea b) do artigo 156.º da Constituição e alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento] e um dos direitos dos grupos parlamentares [alínea g) do n.º 2 do artigo 180.º da Constituição e alínea f) do artigo 8.º do Regimento].
São observados os requisitos formais respeitantes às iniciativas em geral [n.º 1 do artigo 119.º e alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 124.º do Regimento] e aos projectos de lei, em particular (n.º 1 do artigo 123.º do Regimento), não se verificando violação aos limites da iniciativa impostos pelo Regimento, no que respeita ao disposto no artigo 120.º.
Verificação do cumprimento da lei formulário A Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, estabelece regras a observar no âmbito da publicação, identificação e formulário de diplomas.
Como estamos perante uma iniciativa legislativa, caso a mesma venha ser aprovada sem alterações, em conformidade com algumas disposições da designada ―lei formulário‖, entendemos apenas de referir o seguinte: — Esta iniciativa não contém disposição expressa sobre a entrada em vigor, pelo que se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 2.º da citada lei (―Na falta de fixação do dia, os diplomas (… ) entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação‖); — Será publicada na 1.ª série do Diário da República, revestindo a forma de lei [alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da ―lei formulário‖]; — A presente iniciativa altera o Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro1, pelo que o número de ordem da alteração introduzida consta do título, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 6.º da designada ―lei formulário‖. De acordo com a prática usual nestes procedimentos sugere-se que se retire o parêntesis e que o título seja o seguinte: ―Elimina a discriminação em razão da nacionalidade no regime de atribuição de habitação social e procede à segunda alteração do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria os serviços municipais de habitação social‖2.

III. Enquadramento legal e antecedentes Enquadramento legal nacional e antecedentes

Nos termos do n.º 1 do artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa (CRP)3, todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei e, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de 1 Efectuada consulta à base de dados DIGESTO verificámos que este diploma sofreu, até ao momento, uma alteração de redacção, pela Lei n.º 84/77, de 9 de Dezembro (Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria os Serviços Municipais de Habitação).
2 Ou, em alternativa: ―Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 797/76, de 6 de Novembro, que cria os serviços municipais de habitação social, visando eliminar a discriminação em razão da nacionalidade no regime de atribuição de habitação social‖.
3 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art13 Consultar Diário Original