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16 | II Série A - Número: 021 | 23 de Outubro de 2010

ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.
Este artigo mantém a redacção originária, com um aditamento ao n.º 2 efectuado pela Lei Constitucional n.º 1/20044.
Segundo o Prof. Gomes Canotilho e o Prof. Vital Moreira a base constitucional do princípio da igualdade é a igual dignidade social de todos os cidadãos (n.º 1) — que, aliás, não é mais do que corolário da igual dignidade humana de todas as pessoas (cfr. artigo 1.º) -, cujo sentido imediato consiste na proclamação da idêntica «validade cívica» de todos os cidadãos, independentemente da sua inserção económica, social, cultural e política, proibindo desde logo formas de tratamento ou de consideração social discriminatórias. O princípio da igualdade é, assim, não apenas um princípio de disciplina das relações entre o cidadão e o estado (ou equiparadas), mas também uma regra de estatuto social dos cidadãos, um princípio de conformação social e de qualificação da posição de cada cidadão na colectividade.5 Por outro lado, o n.º 1, do artigo 15.º da CRP6 estabelece que os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
A redacção do n.º 3 do presente artigo foi introduzida pela Lei Constitucional n.º 1/20017, enquanto a Lei Constitucional n.º 1/928 alterou a epígrafe, o n.º 4 e aditou o n.º 5.
Mais uma vez é importante recolher os ensinamentos do Prof. Gomes Canotilho e do Prof. Vital Moreira: O preceito do n.º 1 inscreve-se na orientação mais avançada quanto ao reconhecimento de direitos fundamentais a estrangeiros e apátridas que se encontrem ou sejam residentes em Portugal. A Constituição, salvo as excepções do n.º 2, não faz depender da cidadania portuguesa o gozo dos direitos fundamentais bem como a sujeição aos deveres fundamentais. O princípio é a equiparação dos estrangeiros e apátridas com os cidadãos portugueses. (…) É o que se chama tratamento nacional, isto ç, um tratamento pelo menos tão favorável como o concedido ao cidadão do país, designadamente no que respeita a um certo número de direitos fundamentais.9 Salvo disposição em contrário, a equiparação dos cidadãos estrangeiros e dos apátridas aos cidadãos portugueses, vale para todos os direitos, pelo que, além da tradicional paridade civil e dos clássicos direitos de liberdade, eles gozam também, em princípio, dos direitos de prestação, como, por exemplo, o direito à saúde, ao ensino, à habitação, etc.10 Também o n.º 1 do artigo 65.º da CRP11 estipula que todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar, sendo dever do Estado assegurar o direito à habitação nos termos definidos no seu n.º 2.
O n.º 1 e o n.º 3 mantêm a redacção original, enquanto a epígrafe do artigo, as alíneas a) e c) do n.º 2 e o n.º 4 foram alteradas pela Lei Constitucional n.º 1/9712, que ainda aditou a alínea d) do n.º 2 e o n.º 5. Por fim, a sexta revisão constitucional de 2004, consagrada na Lei Constitucional n.º 1/200413, alterou a redacção da alínea b) do n.º 2.
De acordo com o Prof. Gomes Canotilho e o Prof. Vital Moreira, o direito à habitação é não apenas um direito individual mas também um direito das famílias (cfr. também artigo 67.º); em segundo lugar, ele é uma garantia do direito à intimidade da vida privada e familiar (n.º 1 in fine, e artigo 26.º-1, in fine); finalmente, ele engloba um direito aos equipamentos sociais adequados — água, saneamento, electricidade, transportes e demais equipamento social (cfr. n.º 2/a, in fine) — que permitam a sua fruição. (…) como direito social, o direito à habitação não confere um direito imediato a uma prestação efectiva dos poderes públicos, mediante a disponibilização de uma habitação; mas, para além das obrigações públicas tendentes a assegurar a oferta de 4 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/173A00/46424693.pdf 5 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Volume I. Coimbra Editora, 2007, págs. 337 e 338.
6 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art15 7 http://dre.pt/pdf1s/2001/12/286A00/81728217.pdf 8 http://dre.pt/pdf1s/1992/11/273A01/00020045.pdf 9 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 357 10 In: CANOTILHO, J.J. Gomes e MOREIRA, Vital — Constituição da República Portuguesa Anotada — Volume I. Coimbra Editora, 2007, pág. 357 11 http://www.parlamento.pt/Legislacao/Paginas/ConstituicaoRepublicaPortuguesa.aspx#art65 12 http://dre.pt/pdf1s/1997/09/218A00/51305196.pdf 13 http://dre.pt/pdf1s/2004/07/173A00/46424693.pdf